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PROCESSO No     : 2017/6140/500141

CONSULENTE       : GDM GENÉTICA DO BRASIL S.A

 

CONSULTA Nº 024/2017

 

ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE ICMS NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE ARROZ, ALGODÃO, CAFÉ, MILHO, MILHETO, SOJA E SORGO – REVOGAÇÃO DE SUA OBRIGATORIEDADE: O ICMS deve ser pago por antecipação, nas saídas com destino a outra Unidade da Federação, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, não podendo a base de cálculo do imposto ser inferior ao preço estabelecido na pauta fiscal, mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme o caso: (art. 17, caput e inciso XXI, do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS

 

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Porto Nacional-TO, atua na produção de sementes certificadas e no comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas.

 

Aduz que adquire grãos destinados a sementes, de pessoas jurídicas e produtores rurais, na alíquota de 12%, que posteriormente passarão pelo processo de análises e certificação. E que, após essa etapa, fatura a mercadoria como “semente básica”, em atenção à legislação federal.

 

Em face da revogação da Portaria SEFAZ n. 975, de 28 de agosto de 2015, a qual disciplinava os procedimentos para antecipação do recolhimento do ICMS do contribuinte produtor rural ou detentor de TARE, para as operações interestaduais de mercadorias disciplinadas no inciso XXI do artigo 17, RICMS/TO, surge a dúvida quanto a necessidade de pagamento antecipado destas saídas de sementes básicas.

 

Assevera que não possui débitos com a Fazenda Estadual e que não está sob fiscalização.

 

Diante disso, interpõe a presente

 

 

CONSULTA:

 

1 – Se após a revogação da Portaria SEFAZ n. 975, de 28 de agosto de 2015, há a necessidade de pagamento antecipado do ICMS nas saídas interestaduais de “Sementes Básicas”, uma vez que são cumpridos os requisitos do órgão regulamentador e das normas estaduais?

 

2 – Caso seja negativa a resposta anterior, a consulente tendo saldo credor na apuração do ICMS, com a revogação da Portaria supra, perde o direito de solicitar ao Supervisor da Agência de Atendimento a postergação do pagamento do ICMS, para a compensação com saldo credor em conta gráfica?

 

 

RESPOSTAS:

 

 

1 – O Decreto nº 5.635, de 09.05.17 deu nova redação ao artigo 17, inciso XXI do RICMS/TO: 

 

Art. 17. Excetuadas as hipóteses contempladas com prazos especiais, expressamente previstas na legislação tributária, o imposto deve ser pago mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme o caso: (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

(...)

XXI - por antecipação, nas saídas com destino a outra Unidade da Federação, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, não podendo a base de cálculo do imposto ser inferior ao preço estabelecido na pauta fiscal. (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Da simples leitura do dispositivo legal supra, detecta-se que as sementes “básicas” não estão mais contempladas pela obrigatoriedade do pagamento antecipado do ICMS.

 

2 – No caso de ocorrência de saldo credor após a alteração da legislação que o dispensou da obrigatoriedade do pagamento antecipado, não há mais a necessidade de autorização prévia da autoridade fiscal para a compensação do saldo credor. Aplica-se, desta feita, a norma insculpida na alínea “d” do inciso II do art. 11; inciso XXVII do artigo 18; e do § 2o do artigo 253, todos do RICMS/TO:

 

Art. 11. O imposto devido resulta da diferença, a maior, entre os débitos e os créditos escriturais referentes a cada período de apuração, observando-se que, em cada período considerado:

(…) 

II – no total do crédito, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

a) entradas e prestações com crédito;

b) outros créditos;

c) estorno de débitos;

d) eventual saldo credor anterior.

 

Art. 18. Para a compensação a que se refere o art. 30 da Lei 1.287/01, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

(…)

 XXVII – ao valor do saldo credor apurado no período e a ser transportado para o período seguinte;

 

Art. 253. O Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar de acordo com os prazos estabelecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS das operações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP. (…)

 

§ 2o A apuração do imposto a recolher ou do saldo credor, na forma prevista neste artigo, deve ocorrer no final do período, que é mensal, ou outro estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

À Consideração superior.

   

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 08 de junho de 2017.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação